CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 120
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ação Rescisória: Desfazendo Decisões Judiciais Irreversíveis

O artigo 120 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de se propor uma ação rescisória. Em termos jurídicos, trata-se de um instrumento processual que permite desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não cabe mais recurso e se tornou definitiva.

O que isso significa na prática?

Normalmente, uma vez que um processo judicial chega ao seu fim, com decisões definitivas, elas devem ser respeitadas e cumpridas. A intenção é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. No entanto, a ação rescisória surge como uma exceção a essa regra, admitindo que, em situações excepcionais e específicas, uma decisão já considerada final possa ser revista.

Quando a Ação Rescisória pode ser utilizada?

O ordenamento jurídico, prevendo a necessidade de correção de graves erros ou injustiças, enumera as hipóteses em que a ação rescisória é cabível. Essas hipóteses visam garantir que a justiça seja feita mesmo após o trânsito em julgado, mas sempre de forma restrita para não fragilizar a coisa julgada. As situações mais comuns incluem:

  • Erro de fato: Quando a decisão se baseou em um fato que não corresponde à realidade, seja por omissão de prova essencial, falsidade de documento ou confissão obtida mediante coação.
  • Violação manifesta de norma jurídica: Ocorre quando a decisão desrespeita frontalmente uma lei ou norma constitucional de forma clara e inequívoca.
  • Dolo da parte vencedora: Quando a parte que obteve êxito no processo agiu de má-fé, ocultando fatos ou apresentando documentos falsos para induzir o juiz a erro.
  • Conluio entre as partes: Quando as partes se unem para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
  • Erro de premissa: Em casos raríssimos, quando a decisão judicial se fundamenta em uma premissa fática ou jurídica equivocada, reconhecida posteriormente como incorreta de forma absoluta.

Objetivo da Ação Rescisória:

O principal objetivo da ação rescisória não é simplesmente rediscutir o mérito da causa, mas sim desfazer os efeitos de uma decisão judicial que se mostra viciada ou injusta por um dos motivos taxativamente previstos em lei. Caso a ação rescisória seja julgada procedente, a decisão original é desconstituída, e o processo geralmente retorna ao seu estado anterior para que uma nova decisão seja proferida, desta vez, em conformidade com a justiça e a lei.

Em suma, a ação rescisória, prevista constitucionalmente, é uma ferramenta excepcional que visa a reparação de graves distorções no julgamento judicial, garantindo um último patamar de correção para decisões que, por motivos excepcionais, se tornaram insustentáveis.